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Processo:
0126386-83.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0126386-83.2025.8.16.0000

Recurso: 0126386-83.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Requerente(s): JOÃO JAMBIERO
Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
I –
João Jambiero interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou a violação: a) dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil (CPC), por entender que houve omissão e fundamentação deficiente no
acórdão quanto a questões essenciais, tais como: “(i) a impossibilidade de o consumidor
provar os critérios de composição das taxas de juros; (ii) a hipossuficiência técnica e
informacional frente à instituição financeira; (iii) a necessidade da prova pericial contábil para a
efetiva demonstração da abusividade; e (iv) a divergência entre as taxas contratadas e a média
de mercado apurada pelo Banco Central”; b) do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), haja vista a necessidade de inversão do ônus da prova diante da sua
hipossuficiência técnica e maior dificuldade de produção de prova pericial contábil para
apuração da abusividade contratual; c) do artigo 373, §1º, do CPC, porquanto foi
desconsiderado o dever de redistribuir o ônus probatório quando a prova é de difícil produção
pelo consumidor, como na hipótese dos autos.
II –
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inciso
II, do Código de Processo Civil, as matérias essenciais à resolução da lide foram examinadas,
não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem analisar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a questão com
fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme
a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários
ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre
no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 15.09.2020).
Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art.
489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp
1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
Ademais, assim decidiu o Órgão Colegiado:
“Agrega-se que, no tocante à inversão do ônus da prova, tem-se que,
efetivamente, cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua
apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não dessa inversão,
observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e
de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual
disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na
legislação consumerista. (...)
Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-
se:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor , no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;”– destaquei.
Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das
alegações OU a hipossuficiência do consumidor. (...)
A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica, jurídica, econômica e
informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem
considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo.
Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o
consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica,
porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao
consumidor presumidamente leigo.
Todavia, mesmo que no caso em análise os Contratos de Empréstimo
Pessoal n.ºs. 030300096175 e 03030009137 possam ser caracterizados
como contratos de adesão, pois nessa espécie de contratação a instituição
financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes e as cláusulas
contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições
impostas pela instituição financeira, não se constata a real necessidade da
inversão do ônus da prova na espécie em debate, haja vista que, as
contratações que dão azo à lide, encontram-se colacionados ao processo
de origem (movs. 1.6, 1.8, 61.12 e 61.14), não tendo sido alegada qualquer
omissão pelo Autor/Agravante em sua impugnação à contestação (mov.
70.1) e, assim, já seriam suficientes para formação do convencimento do
juiz, revelando a desnecessidade de inversão do ônus da prova. (...)
Ressalta-se, outrossim, que, para o reconhecimento da vulnerabilidade
técnica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o
Magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto
quanto a essa necessidade, o que teria restado atendido na situação em
análise. (...)
Assim sendo, como as provas necessárias ao julgamento da lide já foram
colacionadas no processo originário, verifica-se como desnecessária a
inversão do ônus da prova em favor do Agravante, por não resultar efeito
prático algum diante das provas já produzidas no feito, sendo suficientes
para solucionar os pontos controvertidos necessários à decisão de mérito”
(fls. 04/08, mov. 22.1, acórdão de Agravo de Instrumento)
Nesse contexto, quanto à alegação de violação dos artigos 6º, VII e VIII, do CDC
e 373, §1º, do CPC, bem como em relação à alegação de imprescindibilidade de inversão do
ônus probatório, a revisão do posicionamento adotado pelo Órgão julgador acerca de sua
desnecessidade é inviável nesta via recursal diante do contido na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, pois, "para acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade da
inversão do ônus da prova, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no
REsp n. 1.605.694/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4
/2021, DJe de 23/4/2021).
Confira-se, ainda:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA
JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal
de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria
finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou
jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou
destinatário final do produto, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação
das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de
origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu
pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo
preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova,
demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em
recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo
interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de
vícios no acórdão e na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28