Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0126386-83.2025.8.16.0000 Recurso: 0126386-83.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): JOÃO JAMBIERO Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – João Jambiero interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a violação: a) dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que houve omissão e fundamentação deficiente no acórdão quanto a questões essenciais, tais como: “(i) a impossibilidade de o consumidor provar os critérios de composição das taxas de juros; (ii) a hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira; (iii) a necessidade da prova pericial contábil para a efetiva demonstração da abusividade; e (iv) a divergência entre as taxas contratadas e a média de mercado apurada pelo Banco Central”; b) do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a necessidade de inversão do ônus da prova diante da sua hipossuficiência técnica e maior dificuldade de produção de prova pericial contábil para apuração da abusividade contratual; c) do artigo 373, §1º, do CPC, porquanto foi desconsiderado o dever de redistribuir o ônus probatório quando a prova é de difícil produção pelo consumidor, como na hipótese dos autos. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, as matérias essenciais à resolução da lide foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem analisar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a questão com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, assim decidiu o Órgão Colegiado: “Agrega-se que, no tocante à inversão do ônus da prova, tem-se que, efetivamente, cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não dessa inversão, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. (...) Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira- se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor , no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”– destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. (...) A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica, jurídica, econômica e informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Todavia, mesmo que no caso em análise os Contratos de Empréstimo Pessoal n.ºs. 030300096175 e 03030009137 possam ser caracterizados como contratos de adesão, pois nessa espécie de contratação a instituição financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes e as cláusulas contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas pela instituição financeira, não se constata a real necessidade da inversão do ônus da prova na espécie em debate, haja vista que, as contratações que dão azo à lide, encontram-se colacionados ao processo de origem (movs. 1.6, 1.8, 61.12 e 61.14), não tendo sido alegada qualquer omissão pelo Autor/Agravante em sua impugnação à contestação (mov. 70.1) e, assim, já seriam suficientes para formação do convencimento do juiz, revelando a desnecessidade de inversão do ônus da prova. (...) Ressalta-se, outrossim, que, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o Magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, o que teria restado atendido na situação em análise. (...) Assim sendo, como as provas necessárias ao julgamento da lide já foram colacionadas no processo originário, verifica-se como desnecessária a inversão do ônus da prova em favor do Agravante, por não resultar efeito prático algum diante das provas já produzidas no feito, sendo suficientes para solucionar os pontos controvertidos necessários à decisão de mérito” (fls. 04/08, mov. 22.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse contexto, quanto à alegação de violação dos artigos 6º, VII e VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, bem como em relação à alegação de imprescindibilidade de inversão do ônus probatório, a revisão do posicionamento adotado pelo Órgão julgador acerca de sua desnecessidade é inviável nesta via recursal diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, "para acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade da inversão do ônus da prova, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.605.694/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4 /2021, DJe de 23/4/2021). Confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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